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ACSTJ de 18-03-2004
Falência Inibição do falido Âmbito Capacidade judiciária
I - O n.º 2 do art.º 147 do CPEREF 93 - representação do falido em juízo - não estabelece regime diferente do anterior n.º 3 do art.º 1189 do CPC 67, pois que, ao estatuir que o liquidatário judicial 'assume a representação (sic) do falido para os efeitos patrimoniais relativos à falência', mais não significa que a inibição do falido se revela inoperante relativamente às matérias de natureza pessoal em geral, e outrossim, quanto às patrimoniais estranhas à falência. II - Se no âmbito do processo de falência de uma sociedade, o agravante possuía já o 'status' processual e jurídico-substantivo de credor reclamante já reconhecido e com crédito verificado, (sem embargo de tal crédito vir a reverter em beneficio da massa falida a liquidar no seu próprio (dele reclamante) processo de falência - nem por isso tal actuação se encontrará, 'qua tale', contemplada na exclusão/privação plasmada no n.º 1 do referido art.º 1189. III - Se bem que a declaração de falência acarrete a 'inibição' do falido para administrar e dispor dos seus bens, sendo representado, salvo direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência, pelo administrador da falência, tal nada obsta a que realize actos que possam valorizar ou aumentar esse património. IV - O falido não é propriamente um incapaz, já que conserva a sua plena capacidade de exercício de direitos, pois que, quer à sombra das disposições do CPC 67, quer ao abrigo das disposições do subsequente CPEREF 93, apenas os negócios realizados pelo falido posteriormente à declaração de falência são 'inoponíveis' à massa falida, podendo mesmo ser confirmados pelo liquidatário judicial quando nisso haja interesse para a massa falida (conf. art.º 1190 do CPC 67 e 155 do CPEREF 93). V - A invocação de uma dada ilegalidade/irregularidade processual no decurso do processo de liquidação não se enquadra na limitação da capacidade patrimonial do falido legalmente adveniente, como efeito necessário, da declaração de falência, dispondo, pois, o falido, para tanto, de capacidade judiciária e podendo assim estar em juízo por si mesmo, e mesmo reclamar para o juiz da falência se desacompanhado do administrador da massa da sua própria falência (art.º 1250 do CPC 67).
Revista n.º 591/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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