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ACSTJ de 18-03-2004
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Matéria de direito Responsabilidade civil Acidente de viação Nexo de causalidade Culpa Infracção rodoviária Presunção de culpa
I -ndagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - É, todavia, questão de direito determinar se, no plano geral e abstracto, a condição verificada é ou não causa adequada do dano, isto é, se dada a sua natureza geral, era de todo indiferente para a verificação do dano e só provocou este em virtude de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias que hajam intercedido no caso concreto. III - A nossa lei civil adoptou a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa. IV - A indagação e valoração normativas do nexo de causalidade são indissociáveis das do apuramento da culpa concreta do agente. V - A determinação da culpa, versus a violação do direito estradal, integra matéria de direito quando essa forma de imputação subjectiva se funde na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento, integrando, contudo, matéria de facto se estiver em equação a violação dos deveres gerais de prudência e diligência, consubstanciadores dos conceitos de imperícia, inconsideração, imprevidência, ou falta de destreza ou de cuidado. VI - A 'ratio essendi' da norma do n.º 1 do art.º 13 do CEst 94 é a de prevenir acidentes que possam resultar dos veículos que circulem pela mesma via em direcção oposta; só nestes casos é que será uma consequência típica, de verificação normalmente previsível - tal como acontece na adequação causal - que um veículo choque com outro por um deles seguir fora de mão. VII - Em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação cujo dano haja sido provocado por uma contra-ordenação estradal, existe uma presunção 'juris tantum' de negligência contra o autor da contravenção. VIII - Provada a violação da regra enunciada no n.º 1 do citado art.º 13 do CEst 94, com a consequente culpa presumida do réu condutor, esta só resultará afastada se o mesmo vier a provar que a condução pela esquerda da meia faixa de rodagem à sua direita se encontra justificada por ocorrer situação subsumível a qualquer das excepções previstas no n.º 2 do mesmo preceito ou no art.º 14 do mesmo diploma.
Revista n.º 675/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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