Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-03-2004
 Contrato-promessa de compra e venda Resolução do contrato Declaração unilateral Mora Incumprimento definitivo Interpelação admonitória Prazo fixo
I - A aplicação da sanção que o art.º 442, n.º 2, CC prevê pressupõe a resolução do contrato-promessa.
II - A resolução do contrato efectua-se, conforme art.º 436, n.º 1, CC, mediante simples declaração nesse sentido à contraparte - declaração essa que a própria citação para acção em tal fundada necessariamente consubstancia.
III - Não é, por conseguinte, ao tribunal que, propriamente, cabe declarar resolvido o contrato-promessa, tão só, na realidade, lhe competindo apreciar a validade e eficácia da resolução operada pela parte que para tanto invoca ter razão.
IV - Para haver lugar à sanção referida, a mora do contraente faltoso (art.º 804, n.º 2, CC) tem, segundo o entendimento prevalecente, de ser convertida em incumprimento definitivo (art.ºs 801 e 802 CC).
V - A previsão da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 808 CC só tem cabimento quando apurados factos que, objectivamente apreciados, revelem efectiva perda do interesse na prestação da contraparte.
VI - A interpelação admonitória que integra o pressuposto de resolução previsto na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 808 CC importa a fixação de um termo peremptório, com referência expressa à cominação correspondente à sua inobservância.
VII - Estando-se, como usualmente acontece, perante prazo fixo não essencial, relativo ou simples, uma vez ultrapassada a data inicialmente estabelecida, a celebração do contrato prometido fica sem prazo e, assim, consoante o n.º 1 do art.º 805 CC, dependente de interpelação por banda de qualquer das partes, com, necessariamente, indicação de dia, hora e local para esse efeito.
Revista n.º 368/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa