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ACSTJ de 18-03-2004
Prédio Uso Dano patrimonial Indemnização Equidade Contrato de cessão de estabelecimento Contrato inominado Contrato de arrendamento Benfeitorias necessárias Benfeitorias úteis
I - O mero uso de um prédio constitui vantagem susceptível de avaliação pecuniária e a sua privação, em infracção do disposto no artigo 1305 do Código Civil consubstancia um dano patrimonial indemnizável por substituição pecuniária em quantitativo a determinar, verificados os restantes pressupostos, com base na equidade. II - O contrato de cessão de exploração de estabelecimento industrial ou de locação de estabelecimento industrial é inominado, atípico, sujeito às declarações de vontade de quem nele outorga, subsidiariamente regido pelas normas do contrato típico de estrutura mais próxima e, na falta de umas e outras, pelas regras gerais dos contratos. III - O tipo contratual cuja estrutura é mais próxima da do contrato de cessão de estabelecimento industrial é o de locação na espécie de arrendamento para o exercício da indústria, sendo subsidiariamente aplicável ao primeiro o disposto nos artigos 1036 e 1045, ambos do Código Civil. IV - O dono do prédio e locador do estabelecimento comercial tem direito a ser indemnizado pelo locatário pelo atraso na sua entrega subsequente ao termo do contrato, nos termos do artigo 1045 do Código Civil. V - O locatário do estabelecimento tem, em regra, direito a ser indemnizado pelo dono respectivo pelas benfeitorias necessárias e úteis feitas no prédio, nos termos do artigo 1036 do Código Civil.
Revista n.º 627/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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