Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-03-2004
 Responsabilidade civil extracontratual Sociedades comerciais Escavações Culpa Proprietário Dono da obra Responsabilidade solidária
I - A responsabilidade civil extracontratual das sociedades depende de os seus agentes ou representantes praticarem acções ou omissões envolvidas de ilicitude e, em regra, de culpa, geradora de danos reparáveis na esfera jurídica de outrem.
II - Derivados os estragos no prédio vizinho de deficiências nas escavações e ou na contenção periférica censuráveis do ponto de vista ético-jurídico aos representantes e ou agentes da sociedade empreiteira que as executou, ela é responsável pelo seu ressarcimento.
III - As expressões seu autor a que se reporta o n.º 2 do artigo 1348 do Código Civil significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas, e a expressão proprietário também nele prevista abrange, por interpretação extensiva, o dono do estabelecimento comercial instalado no prédio afectado pelas escavações no prédio contíguo.
IV - O artigo 505 do Código Civil é inaplicável à situação de responsabilidade independente de culpa de uns, a que se reporta o artigo 1348 do Código Civil, e de responsabilidade envolvente por culpa de outros.
V - ndependentemente da sua culpa, é a dona da obra solidariamente responsável pelos danos causados pelas escavações da nova edificação na esfera do dono do prédio vizinho com os empreiteiros obrigados a título de culpa.
Revista n.º 658/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís