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ACSTJ de 18-03-2004
Marcas Confusão Competência material Causa de pedir Pedido Tribunal de comércio
I - Na determinação da competência dos tribunais em razão da matéria releva essencialmente a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que intentada. II - Os juízos quanto à distinção e insusceptibilidade de confusão ou erro sobre denominações particulares ou firmas societárias devem ter em linha de conta, além do mais, a existência de marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro em relação à titularidade de umas e de outras. III - À luz da alínea f) do n.º 1 do artigo 89 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, os tribunais de comércio são materialmente competentes para julgar as acções cujos pedidos sejam de anulação da denominação particular de uma sociedade comercial e do seu registo de pessoa colectiva e do seu registo comercial, e a condenação na abstenção do seu uso da respectiva expressão, baseados em causa de pedir integrada por factos relativos à prioridade de titularidade de direitos de marca com a mesma expressão designativa.
Revista n.º 873/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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