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ACSTJ de 18-03-2004
Acção de divisão de coisa comum Prédio misto Indivisibilidade Usucapião Trânsito em julgado
I - Afirmada, na petição inicial de acção de divisão de coisa comum (intentada antes da reforma processual de 1995/96), a indivisibilidade do prédio misto - com 3053 m2 de área - objecto da acção, e contestada, pelos réus, essa alegada indivisibilidade, com fundamento em que o prédio se achava já dividido em prédios distintos e a divisão consolidada por usucapião, o processo prossegue para se apurar da verificação da matéria da usucapião. II - Neste caso, a indivisibilidade do prédio, afirmada pelos autores, só pode ser afastada pela demonstração da verificação dos alegados requisitos da usucapião. III - Decidida, por acórdão transitado, que não estão verificados todos esses requisitos, tem de ter-se por assente a indivisibilidade do prédio, seguindo-se, sem mais diligências, a designação de data para uma conferência de interessados, nos termos e para os fins prevenidos no art.º 1060, n.º 2 do CPC (na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12-12).
Revista n.º 3812/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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