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ACSTJ de 18-03-2004
Cessão da posição contratual Objecto Consentimento Regime aplicável
I - A cessão da posição contratual, definida no art.º 424 do CC, envolve uma substituição de sujeitos num dos lados da relação contratual, uma modificação subjectiva numa relação contratual que, todavia, permanece a mesma: a relação contratual que existia entre o utente e o cedido é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário. II - É, porém, necessário que a substituição do cedente tenha o consentimento do cedido. III - No instituto da cessão da posição contratual há que distinguir dois contratos: o contrato-base ou contrato inicial, celebrado originariamente entre o cedente e o cedido, do qual resulta o acervo de direitos e obrigações que constitui o objecto da cessão; e o contrato-instrumento da cessão, o contrato de cessão, realizado posteriormente, através do qual se opera a transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base. IV - As relações entre o cedente e o cessionário - os sujeitos do contrato de cessão - estão sujeitas ao regime, legal e convencional, que disciplina o contrato que serviu de base à cessão.
Revista n.º 3912/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeid
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