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ACSTJ de 25-03-2004
Cheque Acção executiva Legitimidade passiva
I - Princípios há que presidem aos títulos cambiários, dos quais se não pode prescindir quando com eles se é confrontado: entre eles, os da literalidade, da autonomia e da abstracção. II - Cabe ao tribunal, não a qualquer outra entidade, conhecer, ainda que oficiosamente, da (i)legitimidade processual (nem a apreciação a que, porventura, essa outra entidade pudesse ter procedido vincularia o tribunal). III - A legitimidade processual do demandado em acção executiva não significa que ele seja devedor nem a circunstância de não poder ser (directamente) executado significa que não o seja. IV - O art.º 11 da LUCh dispõe sobre a legitimidade substantiva (quem assim assina fica vinculado através do cheque, isto é, pelo facto de o assinar), em nada altera o que sobre a legitimidade processual se dispõe no CPC.
Agravo n.º 588/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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