Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-03-2004
 Acidente de viação Auto-estrada Brisa Culpa
I - A referencia da Base LIII do DL n.º 315/91, de 20-08, às indemnizações que, 'nos termos da lei', sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão tem o significado da remissão em bloco para o regime da responsabilidade civil, e, portanto, da inexistência de um regime especial ou excepcional no domínio dos acidentes verificados nas auto-estradas cuja exploração está concessionada à empresa B.
II - O dever que recai sobre a concessionária de manter a auto-estrada em perfeitas condições de utilização (Base XXXV, n.º 1) incide sobre a auto-estrada entendida como um todo, como um conjunto formado pelas pistas de asfalto propriamente ditas e por todas as infra-estruturas e obras acessórias que a integram (sinais, equipamento de segurança, iluminação, vedação, etc).
III - O acidente não poderá ser objectivamente imputado à concessionária (em termos de ilicitude), caso se prove que à data dos factos - despiste e danificação de um veículo causado pelo surgimento de um texugo na faixa de rodagem - existia ao longo da auto-estrada vedação que na zona da ocorrência se encontrava em bom estado de conservação (sem qualquer rasgo, buraco ou deficiência).
IV - Por outro lado, face às características e ao modus vivendi de um animal como o texugo, cuja aptidão para cavar galerias no subsolo com grande rapidez e facilidade é conhecida, não pode também deixar de concluir-se pela total ausência de culpa da concessionária, a quem nada mais poderia exigir-se para além do cumprimento dos deveres referidos no pontoII.
Revista n.º 559/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Afonso Correia