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ACSTJ de 25-03-2004
Deliberação social Assembleia geral Presidente Anulabilidade
I - A norma do art.º 391, n.º 4, do CSC é de aplicação extensiva a todos os órgãos sociais como decorre do disposto, entre outros, nos art.ºs 376 e 377 do CSC cuja aplicação tem subjacente a intervenção do presidente da assembleia geral mesmo para além do termo do respectivo mandato. II - Não é aplicável o disposto no art.º 374, n.º 4, do CSC encontrando-se presente o presidente da assembleia geral eleito, ainda não substituído, mesmo que a data do termo do mandato já esteja ultrapassada. III - Deverá ser anulada a deliberação social tomada em assembleia geral presidida pela accionista maioritária, com invocação do art.º 374, n.º 4, nas condições referidas no número anterior.
Revista n.º 407/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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