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ACSTJ de 25-03-2004
Contrato de empreitada Defeito da obra Resolução
I - Na hipótese de a empreitada estar a ser defeituosamente executada, o dono da obra tem o direito de pedir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos, independentemente da essencialidade ou não da sua inexistência para os fins a que a obra se destine. II - Só se os defeitos não puderem ser eliminados é que o dono da obra tem o direito de exigir nova construção. III - Mesmo não tendo o empreiteiro cumprido prontamente a obrigação de eliminação dos defeitos denunciados, daí apenas resulta a sua constituição em mora quanto a essa nova obrigação de prestação de facto. IV - Tal mora, sendo os defeitos elimináveis, só dá direito à resolução do contrato se convertida em incumprimento definitivo nos termos do art.º 808 do CC.
Revista n.º 544/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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