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ACSTJ de 25-03-2004
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Alegações Transacção judicial Homologação Caso julgado Causa de pedir
I - Limitando-se o recorrente a reproduzir, nas alegações do recurso interposto para o STJ, as conclusões já formuladas na apelação que interpôs da decisão da 1.ª instância, devidamente apreciadas no acórdão recorrido, suscitando, de novo e de forma repetitiva, as mesmas questões, tal repetição, não conduzindo embora ao não conhecimento do recurso, justifica a sua apreciação em decisão manifestamente simplificada. II - O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada, ainda que apenas dependente do decidido por uma relação de prejudicialidade. III - O simples facto de uma transacção ser efectuada em audiência e homologada por sentença, não lhe retira o carácter e natureza contratual: por isso, transitada em julgado uma sentença homologatória de transacção, a força obrigatória da referida decisão sobre a relação material controvertida impõe-se dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos art.ºs 497 e ss. (art.º 671, n.º 1, do CPC). IV - A sentença homologatória de transacção não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. V - No nosso direito processual está consagrado o princípio da substanciação da causa de pedir: esta é sempre o facto gerador do direito, divergindo apenas a acção quando seja diferente o facto constitutivo invocado.
Agravo n.º 4074/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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