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ACSTJ de 25-03-2004
Acidente de viação Culpa Decisão penal absolutória Presunção juris tantum Inversão do ónus da prova Montante da indemnização
I - O condutor de um veículo não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem. II - A inobservância pelo condutor de um automóvel de leis ou regulamentos faz presumir a sua culpa na produção do acidente. III - É exclusivamente culpado do acidente o condutor de um automóvel que saiu do parque de estacionamento da sua casa, efectuando uma manobra de marcha-atrás, sabendo que a 30 metros do local existia uma curva acentuada, ladeada por arbustos que dificultavam a visibilidade de quem circulasse na estrada, e entrou na via ocupando a hemifaixa de rodagem esquerda atenta a direcção em que pretendia seguir, deixando apenas um espaço livre à sua direita de cerca de um metro, e nela circulando cerca de 3 metros, de tal modo que o condutor de um ciclomotor que, entretanto surgiu a circular por aquela hemifaixa (que a ele pertencia), naturalmente perturbado pela sua presença inopinada na via, foi com ele colidir frontalmente. IV - Uma vez transitada em julgado, a decisão penal absolutória fundada em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados constitui presunção iuris tantum de inexistência desses factos e dispensa aquele que tem a seu favor tal presunção de provar o facto a que ela conduz, funcionando, assim, como uma forma de inversão do ónus probatório, na medida em que faz recair sobre a parte contrária a prova capaz de afastar o facto legalmente presumido (art.º 350 do CC). V - Aceita-se a fixação (embora por defeito) do quantum da indemnização pela perda do direito à vida de um jovem de 22 anos, saudável, já inserido no campo profissional, que tinha pela frente um previsivelmente longo e risonho futuro, possuindo, sem dúvida, fortes motivos para viver e encarando esperançadamente o porvir, em 8.000.000$00 (39.903 Euros).
Revista n.º 4193/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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