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ACSTJ de 25-03-2004
Petição inicial Interpretação Limites da condenação
I - A petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de acto jurídico, devendo ser interpretada, por força do disposto no art.º 295 do CC, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial.I - Peticionado que a ré seja condenada à celebração de escritura, respeitando-se o preceituado em contrato-promessa de compra e venda celebrado, numa petição encimada pela epígrafe 'Acção de Condenação em Execução Específica de Contrato-Promessa', com expressa alusão ao art.º 830 do CC, e com clara referência a cláusulas daquele contrato-promessa de que resulta evidente que aquilo que os autores pretendiam era obter decisão que considerasse celebrado o contrato definitivo, há-de o pedido ser interpretado no sentido de que os autores pretendem a execução específica do aludido contrato-promessa. II - nterpretado assim o pedido dos autores, a sentença que condena na pretendida execução específica do contrato-promessa não enferma da nulidade do n.º 1, al. e), do art.º 668 do CPC, pois não condena em objecto diverso do peticionado.
Agravo n.º 107/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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