Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-03-2004
 Interpretação da declaração negocial Contrato de agência Contrato duradouro Denúncia Indemnização
I - Nos termos do n.º 1 do artigo 236 do Código Civil, a declaração negocial vale, em princípio, com o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, acrescendo ainda, em sede de interpretação, que tratando-se de um negócio formal, ocorre um maior objectivismo, não podendo o sentido valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (artigo 238, n.º 1 do CC), de acordo com a teoria da manifestação, sem, como é óbvio, deixar de se terem presentes os princípios da boa fé e da comutatividade que devem presidir à celebração dos negócios jurídicos.
II - Revestindo a natureza de declaração negocial jurídico-potestativa, a denúncia impõe-se inelutavelmente à contraparte no exercício do correspondente direito potestativo extintivo da relação contratual duradoura.
III - Tendo em consideração que no âmbito de um contrato de agência celebrado e vigente desde 1 de Janeiro de 1995, o principal comunicou ao agente, por escrito, em 15 de Julho de 1998, que o dava como rescindido na data de 1de Novembro de 1998, é de concluir que esta usou da faculdade de denúncia que, no caso, lhe era conferida pelo art.º 28 do DL n.º 178/86 (diploma que, aliás, não contém qualquer referência à rescisão contratual).
IV - Na verdade, ao comunicar-lhe que não pretendia a continuação do contrato duradouro vigente entre ambos (utilizando, algo impropriamente o termo rescisão), fazendo-o com uma antecedência superior a três meses, sem invocar como fundamento a lesão de um interesse próprio, quis efectivamente denunciar o contrato para a data que indicou (01/11/98).
V - Constando do contrato uma cláusula em que as partes convencionaram que 'em caso de rescisão unilateral do presente contrato pela agenciada, esta compromete-se a pagar uma indemnização ao agente no valor de 2.250 contos', cláusula que surge imediatamente antecedida do direito conferido à principal de 'reestruturar o Território de acordo com a evolução do mercado sem que tal confira ao Agente direito a qualquer indemnização', não pode deixar de se concluir, em sede de interpretação das declarações negociais, que as partes quiseram convencionar a atribuição de uma indemnização ao agente no caso de cessação do contrato duradouro, sem causa justificada, por vontade e decisão da agenciada (abrangendo, como tal, os casos de denúncia por esta do contrato).
Revista n.º 301/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa