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ACSTJ de 25-03-2004
Letra em branco Acordo de preenchimento Abuso do direito
I - Nas relações imediatas, a presunção estabelecida no art.º 31 § 4 da LULL é ilidível, uma vez que naquelas prevalece o princípio geral da atendibilidade da relação jurídica subjacente. II - Estando acordado que a resolução do contrato permitia o preenchimento das letras emitidas em branco, não significa isto que o portador esteja obrigado a preenchê-las, na própria data da resolução. III - O tempo, desacompanhado de outros factos, que o credor demora a exercer o seu direito, nunca será um indício manifesto da vontade de não exercer esse direito, para os efeitos do art.º 334 do CC.
Revista n.º 287/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Almeid
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