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ACSTJ de 25-03-2004
Propriedade privada Propriedade de imóvel Subsolo Interesse público Restrição de direitos
I - O proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas - art.º 1305 do CC. II - A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico - art.º 1344, n.º 1, do CC. III - O proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir - art.º 1344 n.º 2. IV - Ao direito de propriedade correspondem restrições, quer de direito privado, quer de direito público. V - O conceito de 'prédio' tal como emerge da vida social hodierna deve limitar-se, em profundidade, àquela porção que for efectivamente ocupada, em concretização prática das chamadas 'função social da propriedade' ou da 'socialização da riqueza', as quais assumiram foros de dignidade constitucional na Lei Fundamental de 1976 - conf. art.º 62, n.ºs 1 e 2. VI - Entre as restrições de interesse público geral encontram-se as que se prendem com a realização de obras de urbanização, de construção de infra-estruturas ou de instalação de equipamentos sociais, actos esses que muitas vezes se encontram obrigatoriamente sujeitos, nos termos da lei, a expropriação, requisição e constituição de servidões administrativas.
Revista n.º 360/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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