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ACSTJ de 25-03-2004
Contrato-promessa de compra e venda Simulação absoluta Simulação relativa Negócio dissimulado Validade Intenção das partes Matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Do
I -ntegra matéria de facto, do foro exclusivo das instâncias, a indagação, a pesquisa e o apuramento da intenção dos contraentes ou outorgantes em determinado negócio jurídico, bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual a vontade deste. II - Para a existência de simulação, exige a lei divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o intuito de enganar ou iludir terceiros (animus decipiendi), e acordo simulatório (pactum simulationis) - art.º 240, n.º 1, do CC. III - Na simulação absoluta as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum: na simulação relativa, as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio de tipo ou conteúdo diverso. IV - A venda de imóveis simulando um preço inferior ao preço real para prejudicar a Fazenda Nacional ou simulando um preço superior ao real para prejudicar um preferente constitui simulação relativa. V - O negócio simulado (simulação absoluta) é nulo - art.º 240 do CC. VI - Na simulação relativa o negócio real ou dissimulado será objecto do tratamento que lhe caberia caso tivesse sido concluído sem dissimulação: plenamente válido e eficaz ou inválido, consoante as consequências que teriam lugar se tivesse sido abertamente concluído - apreciação de carácter casuístico face à prova adrede produzida. VII - O valor probatório pleno do documento autêntico respeita tão-somente aos factos que nele se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora - art.º 371, n.º 1 do CC. VIII - Não pode considerar-se que o contrato-promessa - onde se ache vertido o preço real e cujo cumprimento integral o contraente promitente reclame - possua um objecto contrário à lei (imperativa) só porque os seus outorgantes resolveram convencionar (futuramente) a celebração do negócio jurídico (escritura do negócio definitivo) com atribuição de um preço não correspondente ao que realmente possuíam em mente.
Revista n.º 539/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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