Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-03-2004
 Execução Penhora Património indiviso Compropriedade Alienação Ineficácia
I - No âmbito da penhora de direito a bens indivisos não podem ter-se por penhorados bens concretos compreendidos no património comum, ou uma fracção especificada de qualquer deles, a menos que a execução haja sido instaurada contra todos os comproprietários.
II - O direito que assiste aos comproprietários de exigirem a divisão do prédio comum não pode contender com o direito do exequente/penhorante.
III - São ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, v.g. uma qualquer alteração da consistência ou subsistência da penhora em termos de que resulte diminuição das garantias do credor - art.º 819 do CC.
IV - O devedor pode livremente alienar ou onerar os bens penhorados, mas a execução prosseguirá o seu curso normal, como se esses bens (tal como foram penhorados) continuassem a pertencer ao executado.
V - Aquela ineficácia opera 'ope legis', não dependendo da intervenção do executado no acto de penhora.
VI - Todo e qualquer negócio de carácter onerante ou translativo (nestes incluídos os actos de adjudicação voluntariamente acordados em acção de divisão de coisa comum) são ineficazes, ou, se se quiser, inoponíveis, ao exequente.
Revista n.º 584/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares