Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-03-2004
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Interpelação admonitória Incumprimento definitivo Resolução do contrato Tu quoque
I - Consignando-se em contrato-promessa de compra e venda de imóvel determinado prazo para pagamento da última fracção do preço e para a celebração da escritura do contrato prometido, decorrido o qual nenhum desses actos foi praticado - sem que, aliás, se apurasse a causa concreta da falta, tão-pouco a sua imputabilidade a uma das partes ou às duas, desconhecendo-se ademais a actuação delas nesse período em ordem ao cumprimento, mas revelando o comportamento ulterior que mantinham o interesse negocial, tendo-se desvinculado tacitamente do prazo previsto no contrato, que neste aspecto ficou omisso, tal como sempre fora omisso quanto ao lugar do cumprimento, e abstendo-se as partes em suma de suprir tais omissões -, não se configura no circunstancialismo descrito uma situação de mora recíproca de ambos os promitentes.
II - A não verificação do pressuposto da mora torna contraproducentes as admonições que na situação assim desenhada os promitentes mutuamente se dirigiram, nos termos do n.º 1 do artigo 808 do Código Civil, com vista à consecução do efeito de incumprimento definitivo.
III - Segundo o princípio do tu quoque - exigência do sinalagma funcional nos contratos bilaterais perfeitos -, aquele dos contraentes que não se mantém fiel ao contrato não pode, enquanto perdurar a situação, fazer valer quaisquer direitos emergentes de violações contratuais da contraparte.
IV - O princípio carece, todavia, de precisões em função do tipo e importância do dever contratual incumprido em primeiro lugar e seus efeitos sobre o escopo contratual imediato da outra parte, de forma que, se a violação for de molde a não afectar seriamente esse escopo - v.g., tratando-se do incumprimento de um dever acessório de escasso ou nulo reflexo no sinalagma contratual -, resta intocado o vínculo sinalagmático e o dever de prestação (principal) do outro contraente.
Revista n.º 3073/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria