|
ACSTJ de 25-03-2004
Acidente de viação Poderes da Relação Presunções judiciais Presunção de culpa Comissão Gerente
I - Sendo as presunções judiciais, na tipificação do artigo 349 do Código Civil, 'ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido', integram a sua estrutura jurídica: a denominada base da presunção, constituída pelo facto ou factos conhecidos, isto é, provados através de outros meios de prova; os elementos de racionalidade lógica e técnico-experiencial actuando por indução sobre os mesmos factos; e o facto ou factos presumidos mediante estas operações intelectuais. II - É, pois, imperativo do artigo 349 que a base da presunção esteja provada, que os respectivos factos integradores - revestidos dos atributos de seriedade, precisão e concordância - sejam conhecidos, possuindo o julgador acerca deles o grau de ciência que as provas podem proporcionar, uma exigência garantística elementar contra o risco de arbítrio no exercício da actividade jurisdicional. III - Deve, por conseguinte, ter-se como inadmissível, por violação do citado normativo, a presunção extraída pela Relação a partir de certos factos provados por forma a insinuar-se a existência entre os mesmos de uma determinada relação cronológica e espacial-causal não provada que, assim incutida na base da presunção, deu azo à ilação de outro facto desconhecido. IV - O mero facto de um dos veículos em colisão de que resultou acidente de viação ser conduzido por sócio-gerente da sociedade proprietária, ele também comerciante em nome individual, dedicando-se pessoalmente à mediação imobiliária e à construção civil, é insuficiente para, na perspectiva da presunção de culpa desenhada no n.º 3 do artigo 503 do Código Civil, justificar a conclusão de que este actuava no momento como comissário daquela.
Revista n.º 4354/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
|