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ACSTJ de 25-03-2004
Contrato de empreitada Direitos do dono da obra Desistência Indemnização Cláusula penal Limites da condenação Juros de mora Excesso de pronúncia Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O dono da obra pode desistir livremente dela, em qualquer altura, mesmo estando em execução, indemnizando o empreiteiro pelos prejuízos que lhe cause, sendo a indemnização calculada em função dos prejuízos sofridos pelo empreiteiro e dos proveitos que deixou de retirar da obra, segundo o que estabelece o artigo 1229 do Código Civil, ao regular os efeitos da extinção do contrato. II - Todavia, as partes podem, por clausula, livremente negociada, limitar o montante indemnizatório, pela rescisão unilateral do contrato, feita pelo dono da obra. III - É nula a decisão que condene a pagar juros de mora sobre obrigação determinada de capital, quando a decisão de que se recorre apenas havia condenado ao pagamento no que se liquidar em execução de sentença, sem qualquer referência a juros de mora, taxa ou datas de vencimento da obrigação de juros. IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode suprir a nulidade resultante do excesso de pronúncia, conforme dispõe o artigo 731-1, do Código de Processo Civil, reformando a decisão recorrida.
Agravo n.º 4069/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros (declaração de voto) Oliveir
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