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ACSTJ de 25-03-2004
Contrato de arrendamento urbano Arrendatário Pessoa colectiva Representação
I - O regime do arrendamento urbano é aplicável aos arrendamentos de prédios urbanos, com destino a finalidades associativas, nomeadamente culturais, como as recreativas, desportivas, de lazer, ou outras. II - As pessoas jurídicas são representadas pelos titulares dos seus órgãos estatutários próprios, para a realização do comércio jurídico inerente ao princípio da especialidade. III - Não pode confundir-se a actuação da pessoa jurídica, assim representada, com a actuação da pessoa singular que a representa, por se tratar de esferas jurídicas distintas, onde se projectam os respectivos efeitos negociais.
Revista n.º 395/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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