Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-03-2004
 Matéria de facto Fundamentação Especificação Questionário Caso julgado formal Alegações Conclusões Facto notório Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Abuso do direito Princípio da cooperação Advogad
I - O n.º 2 do art.º 653 do CPC não exige que a fundamentação das respostas aos quesitos seja indicada separadamente em relação a cada um deles.
II - ndicando a razão de ciência das testemunhas, os motivos por que mereceram a credibilidade do Tribunal, e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados do exame pericial efectuado, a fundamentação cumpre - não, decerto, de modo exemplar, mas ainda assim por forma satisfatória e suficiente - as exigências do n.º 2 do art.º 653 do CPC.
III - A fixação da especificação e do questionário não conduz a caso julgado formal, podendo, e devendo, a selecção da matéria de facto ser modificada posteriormente, sempre que a reforma se mostre necessária para que o STJ defina o regime jurídico aplicável aos factos apurados.
IV - Decidir se certo facto é ou não notório é matéria de facto da competência das instâncias; todavia, o Supremo pode verificar se, na fixação desses factos, estas agiram dentro dos limites legais aludidos no n.º 2 do art.º 722 do CPC.
V - Uma conclusão (da alegação do recorrente) que verse matéria não tratada ou desenvolvida especificamente na minuta do recurso é de considerar como inexistente e não escrita.
VI - O abuso de direito é matéria de conhecimento oficioso que o tribunal de recurso pode apreciar.
VII - O princípio da cooperação, expresso no art.º 266 do CPC, é um princípio fundamental do processo civil, preordenado a fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
VIII - Litiga de má fé a ré que, enxameando o processo com inúmeros incidentes, arguindo, a despropósito, nulidades, e usando de grosseiros expedientes dilatórios, revela o evidente objectivo - que concretizou - de retardar e atrapalhar o normal seguimento da lide, de modo a atrasar a satisfação do direito do autor.
IX - Estando em causa procedimentos processuais, que a ré não domina, e que estão na disponibilidade do seu mandatário, enquanto técnico de Direito, deverá entender-se que este não observou o dever de cooperação a que se acha vinculado, nos termos do citado art.º 266, sendo inquestionável a sua responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revela a má fé, devendo, por isso, ser responsável pela má fé da ré, nos termos do art.º 459 do CPC.
Revista n.º 4702/02 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida