Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-03-2004
 Marcas Imitação Confusão Directiva comunitária
I - De acordo com o art.º 207 do CPI de 1995, o registo de marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, na sua actividade económica, o uso de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.
II - Nos termos do art.º 189/1 m) do mesmo Código, será recusado o registo de marca que, em todos ou alguns dos seus elementos, contenham reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor.
III - O conceito de imitação acha-se vazado no art.º 193/1 do citado diploma.
IV - A imitação de marca deve ser apreciada menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores considerados isolada e separadamente do que pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca.
V - A comparação entre duas marcas deve ser feita tendo em conta que o comprador, quando compra um produto marcado com um sinal semelhante a outro que já conhecia, não tem simultaneamente as marcas sob os olhos para as comparar; compra o produto por se ter convencido de que a marca que o assinala é aquela que retinha na memória.
VI - Os art.ºs 189/1 m), 193/1 e 207 do CPI de 1995 traduzem a aplicação de uma Directiva comunitária - a Directiva n.º 89/104/CEE do Conselho, de 21-12-89, respeitante à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas - e devem ser interpretados em conformidade com tal Directiva.
VII - Resulta daquela Directiva que é a percepção das marcas por parte do consumidor médio a determinante na apreciação global do risco de confusão.
VIII - O risco de confusão deve ser apreciado globalmente, devendo essa apreciação, no que respeita à semelhança visual, auditiva ou conceitual das marcas em causa, ser fundada numa impressão de conjunto, tendo em conta, nomeadamente, os elementos distintivos e dominantes dessas marcas.
IX - O risco de confusão abrange também o risco de associação: existe risco de confusão não só quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro, mas também quando, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro, acreditando erradamente tratar-se de marcas e produtos pertencentes a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos.
Revista n.º 3971/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida