Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-03-2004
 Acidente de viação Culpa Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Culpa do lesado Danos não patrimoniais Montante da indemnização
I - No âmbito do recurso de revista, pode o Supremo Tribunal de Justiça ajuizar em matéria de culpa, sempre que esteja em causa a inobservância de normas legais ou regulamentares ou dever apurar-se se determinada realidade fáctica se subsume ou não à diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.
II - Não contribui de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico para o acidente em que foi lesionado o peão que, depois de se certificar poder fazê-lo em segurança, pelo menos até ao meio de uma avenida, por ter verificado que só um veículo automóvel nela rodava a grande distância, atravessou-a em zona de recta com visibilidade de mais de trezentos metros para cada lado e, chegado ao meio da faixa de rodagem, se imobilizou sobre a linha divisória.
III - O exclusivo responsável a título de culpa pelo evento de atropelamento do peão foi o condutor do motociclo que, ao ultrapassar um veículo automóvel que circulava na mesma faixa se sentido, foi colhê-lo, quando se encontrava imobilizado da forma mencionada sobI.
IV - É adequada, segundo um juízo de equidade, a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 24 939,89 à vítima de fractura do fémur e de outros dos ossos da perna que se sujeitou a osteotaxia, enxerto de pele, osteosíntese, extracção de fixador externo da perna e da placa do fémur, hospitalização por três vezes, durante 34 dias, a imensas dores e a grande sofrimento, a inúmeras e contínuas sessões de fisioterapia, e que ficou com inúmeras cicatrizes, diminuição da força muscular da perna esquerda e rigidez articular, dores na perna e pé esquerdos no início da marcha, ausência neles de força muscular, insegurança e receio constantes na marcha, dificuldade de conduzir viaturas e de subir para os veículos de transporte, dependência parcial e previsão de futura e necessária intervenção cirúrgica.
Revista n.º 933/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís (vencido)