Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-03-2004
 Nulidade de acórdão Contrato de concessão comercial Cessação Indemnização de clientela Equidade Actualização Juros de mora
I - Quanto ao comando que se contém no n.º 2 do art.º 660 (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) existe acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.
II - Ao contrato de concessão comercial são aplicáveis, na medida em que a analogia o justifique, as normas similares reguladoras do contrato de agência, designadamente, e no respeitante à indemnização de clientela, do art.º 33 do DL n.º 178/86, de 3 de Julho.
III - Por isso, após a cessação do contrato, desde que verificados cumulativamente os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 daquele art.º 33, o concessionário tem direito à indemnização de clientela.
IV - Não é exigível para a verificação do requisito da alínea b) do n.º 1 do art.º 33 em questão, que os benefícios para o concedente tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose seja bastante provável que eles se venham a verificar.
V - É substancial, para verificação do requisito da al. b) do n.º 1 do art.º 33, em termos de angariação de clientes e de aumento do volume dos negócios da ré a contribuição da concessionária para transformar produtos que em 1964 eram pouco conhecidos nos distritos de Braga e Viana do Castelo nos mais vendidos no mercado da zona concessionada, de forma a no decurso dos últimos 5 anos proporcionar à concedente uma média anual de volume de negócios superior a um milhão de contos.
VI - A indemnização de clientela não tem a natureza de reparação pelo prejuízo sofrido pelo agente com a cessação do contrato; é antes uma compensação ou contrapartida de uma vantagem obtida pelo principal e de uma perda sofrida pelo agente, por isso que o seu fundamento é o incremento da clientela, que reverte a favor do principal, enquanto o agente perde a retribuição que poderia auferir daquela clientela se o contrato não terminasse.
VII - A indemnização de clientela, que deve ser fixada em termos equitativos (art.º 34 do mesmo diploma) visa repor (ou manter) um certo equilíbrio entre as prestações, um equilíbrio contratual rompido (ou ameaçado) pela cessação do contrato: as comissões que o agente recebe se reportam sempre ao seu trabalho passado, que já frutificou, mas corresponde a uma parcela, apenas, desse trabalho, melhor da comissão que lhe cabe por esse trabalho, se após o termo do contrato o principal continuar a usufruir (ou a poder usufruir) dele. Existirá como que um elemento de retribuição diferida e de reposição de um sinalagma perante uma prestação e uma contraprestação não sincronizadas.
VIII - Não obstante, porque o n.º 3 do citado art.º 33 estabelece, para tal compensação, um limite máximo correspondente ao valor da média anual das remunerações recebidas pelo agente, durante os últimos cinco anos, mutatis mutandis, para o concessionário, esse valor deve ser calculado a partir do rendimento auferido através da actividade exercida nesse período.
IX - Para efeito da determinação do momento do débito de juros de mora, é ilíquida a obrigação de pagamento pelo principal cuja quantificação dependa das comissões auferidas pela concessionária.
X - Apesar de a indemnização de clientela não revestir a natureza de indemnização por responsabilidade extracontratual, não deixa de ser fixada, ainda que por apelo à equidade, nos termos do art.º 566, n.º 2, do mesmo código, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do credor, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
XI - Por isso, em princípio, a decisão final valora tal indemnização em termos actuais, pelo que os juros de mora apenas devem ser contabilizados a partir da data daquela decisão.
Revista n.º 545/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa