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ACSTJ de 31-03-2004
Contrato de arrendamento Renovação Extinção do contrato Usufrutuário Cabeça-de-casal Poderes de administração
I - O art.º 1056 do CC, ao falar na renovação do arrendamento, implica a continuação do anterior contrato. II - Se o usufrutuário deu de arrendamento o imóvel usufruído, antes de constituído o usufruto, na qualidade de cabeça de casal, este arrendamento não se extingue com o fim desse usufruto, dado que não foi outorgado ao abrigo dos poderes de administração do mesmo usufrutuário. III - É irrelevante para esse efeito que o cabeça de casal se tenha tornado o usufrutuário, dado que o que importa é que os poderes de administração em causa sejam objectivamente diferentes.
Revista n.º 56/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida
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