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ACSTJ de 31-03-2004
Aplicação da lei no tempo Citação edital Citação em país estrangeiro Formalidades Falta de citação Dever de colaboração das partes
I - Tendo a acção sido proposta em 30-1-96 são aplicáveis à citação do Réu as normas do CPC 67. II - A respeito da citação edital, estatuía o n.º 3 do art.º 228-A do CPC 67 que a mesma teria lugar quando o citando se encontrasse ausente em parte incerta ou quando fossem incertas as pessoas sendo a citação edital por ausência do citando em parte incerta regulada pelo respectivo art.º 239. III - Deve o autor - no cumprimento do seu dever de colaboração e de lealdade processual - revelar (afirmar/alegar) as informações que possuir acerca do paradeiro do réu logo na petição inicial, sendo que também poderá o tribunal 'ex-officio' constatar a ausência do citando em parte incerta ao diligenciar pela citação na morada indicada na mesma peça processual. Em qualquer dos casos devem ser realizadas diligências com vista à localização do citando. IV - Se o autor não satisfizer cabalmente o seu dever de colaboração processual e se indica o réu como ausente em parte incerta sabendo, ou tendo condições de saber, a sua real residência, ou se, gorada a citação na morada que indicou, não fornece os elementos que possui para que sejam feitas as diligências adequadas à respectiva localização, acabará por ser indevidamente ordenada a citação edital. O que, de harmonia com o art.º 195, al. c), equivale a falta de citação. V - O que interessa fundamentalmente não é a verificação formal da ausência em parte incerta; é a verificação real dessa ausência.
Revista n.º 642/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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