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ACSTJ de 31-03-2004
Responsabilidade civil Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais Danos futuros Montante da indemnização Danos não patrimoniais Actualização da indemnização Juros de mora Un
I - Possuindo o lesado 32 anos de idade à data do acidente e auferindo o salário mensal de 215.000$00, e tendo-se as sequelas dos ferimentos e lesões por ele sofridos traduzido numa incapacidade parcial permanente para o trabalho (IPP) a que se dedicava de 100% e, para quaisquer outras actividades de 65%, não é injusta e excessiva a atribuição de uma quantia de 33.000 contos a título de danos patrimoniais futuros. II - Existindo culpa exclusiva do condutor do veículo e tendo o lesado sofrido graves lesões e ferimentos, que o obrigaram a passar longos períodos, quer em internamentos quer em tratamentos, e lhe determinaram e determinam sofrimento de assinalável intensidade, tendo ficado sem o baço e sem a rótula do joelho direito, tendo-lhe sido colocada uma placa com parafuso na perna direita, bem como fixador na da esquerda, passando a claudicar e não dobrar a perna esquerda, continuando a fazer fisioterapia, não se reputa de excessiva a fixação em 8.000 contos da indemnização por danos morais. III - Se na decisão arbitradora da indemnização nada permite surpreender uma qualquer pronúncia expressamente actualizadora do respectivo quantum, nenhum acto-critério actualizador havendo sido concretamente adoptado em função de uma hipotética diferença de valor entre a data da ocorrência do facto gerador do dano e a data do encerramento da discussão em 1.ª instância, designadamente com alusão aos fenómenos da taxa de inflação ou da desvalorização ou correcção monetárias ou ao tempo transcorrido desde a propositura da acção, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data de citação e não a partir da data da sentença condenatória de 1ª instância. IV - Nos termos do AC UNIF n.º 4/2002, de 9-5 e segundo os próprios termos deste aresto, não há que distinguir entre danos não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante do n.º 2 do art.º 566.
Revista n.º 863/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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