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ACSTJ de 31-03-2004
Citação Interrupção da prescrição Personalidade judiciária Extinção da instância
I - A prescrição interrompe-se pela citação do réu em acção a exigir o cumprimento da obrigação, seja qual for a acção em que ocorreu, ainda que aquele acto tenha sido objecto de anulação, na medida em que este efeito só é susceptível de afectar aquele acto quanto aos efeitos jurídicos relativos à comunicação para o exercício do direito de defesa. II - A extinção da instância por absolvição de um consórcio por falta de personalidade judiciária e a anulação do processado, incluindo os actos de citação de cada uma das rés que o integravam, a título individual, não afecta o efeito interruptivo daqueles actos de citação. III - A circunstância de a acção em que ocorreu a primitiva citação haver sido inicialmente intentada contra pessoas diversas das rés, que figuram na acção intentada em segundo lugar, não afecta o mencionado efeito interruptivo, certo que para tal releva a comunicação via judicial ao obrigado de que o titular do direito pretende fazê-lo valer no seu confronto. IV - Citadas individualmente as rés no dia 9 de Julho de 2001, na acção intentada contra o consórcio que as integrava e outrem, terminada por absolvição delas da instância em razão da anulação do processado, incluindo o seu acto de citação, o efeito interruptivo do prazo de prescrição de três anos releva na nova acção com o mesmo objecto, contra elas intentada pelos mesmos autores, em que foram citadas no dia 10 de Abril de 2002.
Revista n.º 1056/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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