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ACSTJ de 31-03-2004
Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Acção de despejo Indústria hoteleira Resolução
I - É fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, a violação pelo locatário da proibição de proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do prédio arrendado, nos termos exemplificativos descritos nos art.ºs 1038, al. f), do CC, e 64, n.º 1, al. h), do RAU. II - Há cedência de parte do gozo do prédio arrendado para a exploração de indústria hoteleira, se a sociedade arrendatária, que mantém no locado esta exploração, permite, sem autorização do senhorio, que uma sociedade terceira instale ali a sua sede.
Revista n.º 290/04 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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