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ACSTJ de 31-03-2004
Crédito documentário Desconto documentário Desconto bancário
I - Por vontade das partes as RUU (Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários) são lex contractus. II - O crédito documentário constituído pelo banco emitente importa para este o compromisso firme de pagar nas condições referidas no art.º 10, al. a), das RUU. III - O desconto documentário tem, além doutros elementos negociais, fundamentalmente a natureza do vulgar desconto bancário de créditos cartulares - contrato misto de mútuo oneroso e dação pro solvendo. IV - Entrando o desconto bancário na fase patológica de o descontador não ter obtido do obrigado cartular o respectivo crédito, pode ele exigir do descontário a importância que lhe mutuou. V - O Banco emitente do crédito documentário deve cumprir o compromisso firme que assumiu se ao beneficiário, que tinha recorrido ao desconto documentário para satisfazer o seu crédito, que lhe foi exigido pelo descontador a restituição do que lhe mutuou, operando-se esta restituição pela via da compensação. VI - O depositante é credor permanente do saldo positivo existente na sua conta à ordem, de que o banqueiro é devedor. Se o banqueiro tem um crédito judicialmente exigível sobre o seu cliente, não necessita para declarar a compensação, nem de autorização daquele nem de convenção expressa que a admita.
Revista n.º 567/04 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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