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ACSTJ de 31-03-2004
Responsabilidade civil do Estado Função jurisdicional Juiz Erro notório
I - Para além dos dois casos específicos expressamente mencionados nos art.ºs 27, n.º 5, e 29, n.º 6 (prisão ilegal e condenação penal injusta), o art.º 22 da CRP abrange na sua previsão a responsabilidade civil extra-contratual do Estado decorrente da actividade jurisdicional. II - ndependentemente da existência de lei ordinária que o concretize, o direito reconhecido pelo art.º 22 da CRP beneficia do regime estabelecido no seu art.º 18 para os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente quanto à sua aplicação directa. III - A autonomia na interpretação do direito e a sujeição exclusiva às fontes de direito jurídico-constitucionalmente reconhecidas são manifestações essenciais do princípio da independência dos juízes. IV - Os actos jurisdicionais de interpretação de normas de direito e de valoração jurídica dos factos e das provas, núcleo da função jurisdicional, são insindicáveis. V - O erro de direito praticado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil na jurisdição cível quando, salvaguardada a essência da função jurisdicional referida no pontoV, seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas.
Revista n.º 51/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Afonso de Melo
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