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ACSTJ de 15-04-2004
Venda judicial Registo Predial Inscrição Presunção de propriedade Registo da hipoteca Reivindicação Fundamentação Extinção de direitos
I - A venda judicial não fica sujeita ao eventual e futuro arrependimento ou tardio despertar do titular inscrito que, citado nos termos e para os efeitos do art.º 119, 1, do Código de Registo Predial, nada disse, não podendo este, em tais circunstâncias, invocar a presunção de propriedade derivada do registo (art.º 7, CRgP) como fundamento do direito de reivindicação a que se reporta o art.º 909, 2, d), CPC. II - A possibilidade de, em idênticas circunstâncias, dar sem efeito a venda judicial ao abrigo do citado art.º 909, 2, d), CPC, como resultado de reivindicação fundamentada, já não na presunção derivada do registo, mas em usucapião, deve ser excluída se, sobre o prédio, existe um registo de inscrição de hipoteca em favor do exequente, porque, ao consentir no registo da penhora, como efeito de nada ter dito na sequência da citação, o titular inscrito reivindicante deixou actuar a garantia hipotecária que, em qualquer caso, sempre lhe seria oponível. III - O direito do titular inscrito que, citado nos termos e para os efeitos do referido art.º 119, 1, nada disse, extingue-se por efeito da venda judicial, se o acto da aquisição em favor daquele titular tem registo posterior ao da hipoteca, ou a posse dele, com as características necessárias à usucapião, se iniciou também posteriormente.
Revista n.º 674/04 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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