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ACSTJ de 15-04-2004
Violação de segredo profissional Advogado Depoimento de testemunha Poderes do juiz Documento particular Força probatória
I - O juiz deve impedir oficiosamente a violação do segredo profissional do advogado.Mas, já não o deverá fazer quando é a própria parte beneficiária, em concreto, do segredo, que o dispensa, indicando o advogado como testemunha ou não se opondo a que o mesmo deponha como testemunha da parte contrária. II - O poder que o juiz tem de realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e a justa composição do litígio não é ilimitado, e um dos limites é dado precisamente pelo segredo profissional do advogado. III - Se o depoimento prestado pelo advogado, em violação do segredo profissional, não pode fazer prova em juízo, deverão ser anuladas as respostas aos quesitos sobre que aquela testemunha prestou depoimento, ainda que, para a prova dos mesmos quesitos, tenham sido indicados e produzidos outros meios de prova. IV - Os documentos particulares que, em resultado de terem sido impugnados, carecem da força probatória estabelecida no art.º 376, CC, podem, não obstante, contribuir para a livre convicção do juiz sobre os factos quesitados, com base na sua maior ou menor credibilidade.
Revista n.º 795/04 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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