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ACSTJ de 15-04-2004
Defeito da obra Indemnização Despesas Reembolso Redução do preço Resolução do contrato Prazo
I - O direito de indemnização previsto no art.º 1223, CC, respeita, apenas, aos prejuízos que não podem ser reparados com o conjunto sequencial de direitos previstos nos art.ºs 1221 e 1222, CC, a começar, naturalmente, pelo de eliminação dos defeitos da obra. II - A entrega de coisa defeituosa pode provocar, desde logo, danos que, como, p. ex., os da mora, não são senão reparáveis por meio do direito geral de indemnização previsto naquele art.º 1223, mas a correcção e eliminação dos defeitos é um dever contratual do empreiteiro, cujo cumprimento o dono da obra pode, em consequência, exigir (n.º 1, do art.º 1221). III - Se, em vez disso, o dono da obra opta por realizar por si ou por terceiro aquela tarefa, não terá direito a exigir o reembolso das despesas, a título de indemnização, precisamente porque o instrumento que a lei pôs ao serviço do seu interesse numa prestação perfeita foi esse direito de exigir a eliminação dos defeitos, consignado no n.º 1, do art.º 1221. IV - Para investidura nos direitos (de redução do preço ou de resolução do contrato) prescritos no art.º 1222, 1, CC, basta, ao dono da obra, cominar ao empreiteiro um prazo razoável para o cumprimento do dever de eliminar os defeitos e o empreiteiro não cumprir em tal prazo.
Revista n.º 862/04 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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