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ACSTJ de 15-04-2004
Presunções judiciais Respostas aos quesitos Alteração Poderes da Relação Culpa Inversão do ónus da prova Fundo de Garantia Automóvel Responsabilidade pelo risco Limite da indemnização
I - O uso de presunções judiciais pode ser objecto de censura, em revista, sempre que a questão seja a da ilegalidade desse uso, que pode consistir tanto na proibição, em concreto, de tal meio de prova, como na inexistência da regra da experiência invocada ou na falsidade da base da presunção. II - Salvo ocorrência de alguma das situações previstas no n.º 1, do art.º 712, CPC, a Relação, como o Supremo tem julgado com persistência, não pode alterar as respostas aos quesitos com fundamento em presunções judiciais, considerando provados por inferência factos que a 1.ª instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida. III - O facto de o condutor desconhecido se ter posto em fuga não implica inversão do ónus da prova da culpa para o Fundo de Garantia Automóvel, visto que a alegada impossibilidade em que, por causa da fuga, o autor ficou de provar a culpa do condutor não é imputável ao Fundo de Garantia Automóvel, que não representa aquele condutor, sendo, tão só, um garante institucional do direito de indemnização dos lesados. IV - A parte do art.º 508, 1, CC, em que se fixam os limites máximos de indemnização pelo risco encontra-se tacitamente revogada pelo art.º 6, DL 522/85, de 31-12, na redacção do DL 3/96, de 25-1.
Revista n.º 970/04 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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