Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-04-2004
 Contrato de prestação de serviços Contrato verbal Prova testemunhal Declaração negocial Forma escrita Interpretação do negócio jurídico
I - O acordo verbal, provado por testemunhas, prévio ao contrato escrito de prestação de serviços, mediante o qual ficou combinado que a remuneração a estipular só seria devida caso os processos de candidatura aos fundos geridos porAPMEI eFADAP fossem bem sucedidos, só pode ter o sentido e o valor de um preliminar do contrato, sobre o qual nada impede a produção de prova testemunhal.
II - Jamais poderia ser valorado como cláusula contrária ao que, sobre o mesmo assunto (preço e condições de pagamento), foi levado ao contrato escrito, porque o n.º 1, do art.º 394, CC, proíbe a prova testemunhal 'se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo... dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores'.
III - Tendo as partes escolhido a forma escrita para as respectivas declarações negociais, há que presumir, de acordo com o disposto no n.º 1, do art.º 223, CC, que, naquilo que seja contrário ao sentido daquele anterior acordo sobre as condições do pagamento do preço, as cláusulas do contrato escrito contêm a última e relevante palavra das partes contratantes, a tal respeito.
IV - Em todo o caso, se outro préstimo não tiver, o acordo verbal valerá, ao menos, como circunstância a ter em conta na interpretação dos termos do contrato, do sentido das pertinentes declarações negociais, isto, portanto, em matéria de interpretação das declarações negociais relativas ao preço e respectivas condições de pagamento.
Revista n.º 1039/04 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros