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ACSTJ de 15-04-2004
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Confissão Força probatória plena Contrato de concessão Contrato de agência Indemnização de clientela
I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão de facto proferida pela Relação quando esta deu como provado algum facto sem produção de prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. II - Como é plena a força probatória da confissão, do acordo das partes e de certos documentos, o exame crítico das provas a que se reporta o n.º 3 do artigo 659 do Código de Processo Civil é o que envolve a operação do juiz ou do colectivo de juízes na selecção e na consideração dos factos cobertos por algum daqueles meios de prova. III - O contrato de concessão comercial é uma espécie dos contratos de cooperação comercial, atípico, por via do qual uma das partes - o concessionário -, se obriga a comprar à outra - o concedente - determinada quota de bens, com vista a revendê-los, em determinada zona, com autonomia. IV - O contrato de agência é aquele em que uma das partes - o agente -, actuando por conta e em nome da outra - o proponente ou principal - em regime de colaboração estável, desenvolve, em determinada zona geográfica ou em algum círculo de clientes, uma actividade de prospecção de mercado, captação de clientela, promoção de produtos e ou, com base em poderes especiais conferidos pelo principal, celebra os próprios contratos. V - A similitude dos contratos de concessão comercial e de agência justifica que ao primeiro se apliquem algumas normas ao último atinentes, designadamente as relativas à indemnização de clientela e à violação do pré-aviso de denúncia. VI - O direito à indemnização de clientela traduz-se na remoção do ganho obtido pelo principal por virtude do incremento de clientela proporcionado pelo agente e que a este se destinava, na vigência do contrato, a título remuneratório. VII - A relação comercial duradoura de uma dezena e meia de anos, em que uma das partes comprava à outra garrafas de vinho por esta produzido, com desconto, e as vendia aos seus clientes, embora em alguns anos sob acordo de preços mínimos, é insusceptível de ser qualificada como contrato de concessão comercial ou de agência.
Revista n.º 1023/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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