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ACSTJ de 15-04-2004
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Inventário Relação de bens Licitações Anulação Julgamento Litigância de má fé
I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão de facto proferida pela Relação quando esta deu como provado algum facto sem produção de prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, pelo que não pode sindicar o juízo da Relação sobre os motivos da não reclamação da relação de bens ou da não licitação no processo de inventário nem do que o magistrado da 1.ª instância haja afirmado aos interessados, não constante da respectiva acta. II - Não obstante os bens integrantes do património hereditário do inventariado corresponderem à meação dele no património que formava com a cabeça de casal, esta deve relacionar todos os bens que integravam aquele património, independentemente da sua quota de cônjuge meeiro e da dos herdeiros do de cujus. III - A falta de relacionamento de bens pode ser suscitada até ao trânsito da sentença homologatória da partilha na instância que a proferiu, mas não apenas em recurso. IV - A licitação é, grosso modo, a oferta por cada interessado de valores sucessivamente mais elevados relativamente a bens integrados em determinado património, em regra hereditário, para lhe serem adjudicados em partilha judicial, que se realiza como se de arrematação em geral se tratasse. V - A anulação do acto de licitação é susceptível de ocorrer em razão de vícios de vontade dos licitantes ou de vícios de natureza processual, mas, em qualquer caso, sob pena de preclusão, tem de ser invocada, no prazo legal, na 1.ª instância. VI - A fase do julgamento do processo de inventário é constituída pelo conjunto do despacho determinativo da partilha, mapa informativo que haja, mapa da partilha e sentença homologatória da partilha. VII - Não deve o recorrente ser condenado por litigância de má fé no recurso quem o baseou em factos que se ignora serem ou não verdadeiros, nem por discordar na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos provados.
Revista n.º 1169/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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