Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-04-2004
 Tribunal de conflitos Competência Colisão de direitos Direito de personalidade
I - Se a Relação, confirmando o veredicto da 1.ª instância, julgar incompetente em razão da matéria o foro comum para apreciar determinado pedido, e competente a jurisdição administrativa, o recurso que se destine a fixar em definitivo a competência deve ser interposto, não para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim para o Tribunal de Conflitos.
II - A garantia constitucional do livre exercício da iniciativa económica e do direito de propriedade privada não inclui o de prejudicar substancialmente o uso dos imóveis vizinhos, nem implica a sua prevalência em todo e qualquer caso, dado que tais direitos não podem ser exercidos sem limites e sem ter em conta o interesse geral.
III - Mesmo que num dos pratos da balança o direito em presença seja um direito de personalidade, integrado na previsão geral do art.º 70 do CC, a definição da superioridade de um direito em relação ao outro a que alude o seu art.º 335 tem de fazer-se em concreto, apreciando casuísticamente a situação provada e sopesando os interesses protegidos pelos direitos em confronto, e procurando, na medida do possível, não anular praticamente nenhum deles.
Revista n.º 4440/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Afonso de Melo