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ACSTJ de 22-04-2004
Contrato-promessa de compra e venda Contrato de compra e venda Elementos essenciais do negócio Cláusula acessória Frutos naturais Cortiça
I - O contrato-promessa possui subjacente uma convenção de celebração (futura) de um certo negócio jurídico com os contornos nele pré-definidos e estabelecidos (obrigação de contratar - art.º 410, n.º 1 do CC).ncorpora, pois, um tal negócio uma ou mais obrigações autónomas livremente assumidas pelos contraentes. II - Os promitentes não têm que pré-determinar, de modo exaustivo, o conteúdo integral do contrato definitivo; exige-se, apenas - por força do chamado princípio da equiparação, que o contrato-promessa contenha os mesmos requisitos de determinação ou determinabilidade requeridos para o contrato prometido. III - O negócio jurídico pode ser integrado de harmonia com o critério plasmado no art.º 239 do CC. IV - O objecto final e principal do contrato promessa bilateral de compra e venda de um prédio rústico consistirá, em princípio, na transmissão (futura) desse imóvel, mormente se os respectivos elementos essenciais constarem do respectivo contrato, a saber, a identidade dos sujeitos, a coisa a transmitir e o preço (art.ºs 410 e 874 do CC). V - Já não é de rotular de 'elemento essencial' desse contrato (definitivo) a estipulação, acordada e aceite pelos contraentes (e incluída 'a latere' no contrato-promessa) de atribuir à promitente vendedora o direito à extracção dos frutos naturais (cortiça) respeitantes a determinado ano. VI - A validade da 'cláusula' referida em V não depende da observância de uma qualquer forma especial, nem tendo necessariamente que constar da escritura do contrato definitivo de compra e venda (princípio da liberdade de forma - conf. art.º 219 do CC).
Revista n.º 971/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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