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ACSTJ de 22-04-2004
Responsabilidade civil Acidente de viação Nexo de causalidade Culpa Presunções judiciais Ilações Matéria de facto Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Concorrência de culpas Dano
I - O nexo de causalidade (naturalístico) ou seja, indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - É já, todavia, questão de direito determinar se, no plano geral e abstracto, a condição verificada é ou não causa adequada do dano - conf. art.º 563 do CC. III - A determinação da culpa, versus a violação do direito estradal, integrará matéria de direito quando se funde na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento.ntegrará matéria de facto se estiver em equação a violação dos deveres gerais de prudência e diligência, consubstanciadores dos conceitos de imperícia, inconsideração, imprevidência, ou falta de destreza ou de cuidado. IV - Existindo contra-ordenação estradal, existe uma presunção 'juris tantum' de negligência contra o seu autor. V - Há concorrência de culpas quando um condutor efectua uma ultrapassagem a cerca de 30 m de uma curva apertada, a uma velocidade superior a 100 km/h, vindo a perder o controlo do veículo nessa curva, entrando em despiste, sendo então embatido na traseira pelo veículo ultrapassado (que circulava também a cerca de 100 km/h) e só se imobilizando ao embater no muro do lado esquerdo considerado o sentido de marcha de ambos os veículos. VI - Em tais circunstâncias, é adequada a fixação do grau de culpa em 80% e 20% respectivamente para o condutor do veículo ultrapassante e de 20% para o do veículo ultrapassado. VII - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça. VIII - A prova por presunções (judiciais) tem de confinar-se e reportar-se aos factos incluídos no questionário e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes, posto que as presunções, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes. IX - O Supremo apenas poderá censurar a decisão da Relação quando o uso de presunções (por esta) houver conduzido à violação de normas legais, isto é decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções. X - Soçobrando a prova dos danos - a fazer na acção declarativa que não na executiva - não há que relegar a respectiva liquidação para execução de sentença a fixação do respectivo quantum, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 661 do CPC. XI - Em princípio, os montantes indemnizatórios deverão ser, todos eles, reportados à data da citação (art.ºs 804, n.º 1 e 805, n.º 3, do CC). Só não será assim se, em data subsequente à da citação, vier a ser emitida uma qualquer decisão judicial actualizadora expressa que contemple, por majoração (e com base na estatuição-previsão do n.º 2 do art.º 562 do CC), esses cômputos indemnizatórios, com apelo aos factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correcção monetárias.
Revista n.º 1040/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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