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ACSTJ de 22-04-2004
Contrato de mútuo Entrega da coisa Valor Nulidade por falta de forma legal Ónus da prova Enriquecimento sem causa
I - Quoad constitutionem, o contrato de mútuo tem natureza real, e não consensual, uma vez que a sua perfeição pressupõe, além da emissão das declarações negociais correspondentes à tipicidade legal, a entrega da coisa mutuada. II - Segundo o critério da forma, já o mútuo deverá ser qualificado, ora como contrato hoc sensu consensual, ora como contrato formal ou solene, consoante o valor da coisa - e, ainda, considerando as variações de escalões de valor que o artigo 1143 do Código Civil experimentou entre 1967 e 1998, consoante a data do aperfeiçoamento do contrato mercê da entrega. III - mprocede a acção de restituição de quantias mutuadas tendo como causa de pedir os factos integradores de mútuos feridos de nulidade por inobservância da forma legal - com fundamento nos quais se formularam os pedidos de condenação dos mutuários a reconhecerem a nulidade e a restituírem as importâncias entregues -, na falta de prova do valor de cada um dos mútuos e das datas das entregas, cujo ónus compete ao autor mutuante, nos termos do n.º 1 do artigo 342 do CC. IV - Estruturada objectivamente a acção nas condições descritas emII, improcede a pretensão, deduzida na apelação e na revista pelo autor vencido, de restituição das quantias mutuadas por enriquecimento sem causa dos mutuários.
Revista n.º 3318/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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