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ACSTJ de 22-04-2004
Suspensão da instância Regime Recurso Questão nova Caso julgado formal Conhecimento oficioso Omissão de pronúncia
I - Enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. II - Ofende o caso julgado formal - o que é de conhecimento oficioso, o despacho (ou despachos) que versem sobre matérias ou questões não urgentes, proferido(s) depois do despacho, transitado em julgado, que decretou a suspensão da instância. III - Embora os recursos visem, em princípio, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal 'a quo', tal regra só é aplicável no âmbito das questões disponíveis pois, tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, como é o caso julgado, esta apreciação prevalece sobre aquela regra. IV - As questões submetidas pelas partes à apreciação do juiz cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não têm de ser apreciadas.
Agravo n.º 1075/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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