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ACSTJ de 22-04-2004
Recurso Conclusões Despacho-convite Contrato de empreitada Defeitos da obra Direitos do dono da obra Caducidade Conhecimento oficioso
I - O artigo 508, do Código de Processo Civil reporta-se à fase posterior aos articulados e não aos recursos. A estes aplica-se o disposto no artigo 690, n.° 4 que apenas se refere à falta das especificações a que alude o n.° 2, relativas a matéria de direito, não abrangendo, assim, as previstas no artigo seguinte (690-A). II - A concessão ao empreiteiro de um prazo razoável para a eliminação dos defeitos da obra, em aplicação do disposto no artigo 1222 do Código Civil, não é exigível quando o empreiteiro se tenha recusado a proceder a essa eliminação. III - A caducidade dos direitos de redução do preço e de resolução do contrato (artigos 1220 e 1224, do Código Civil) não é do conhecimento oficioso.
Revista n.º 965/04 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
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