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ACSTJ de 22-04-2004
Execução Petição inicial Ineptidão Crédito ilíquido Dívida comercial Solidariedade Fiança Nulidade por falta de forma legal Abuso do direito
I - O requerimento executivo tem que reportar uma dívida líquida, por que é responsável devedor/executado, certo, sob pena de ineptidão. II - A regra nas obrigações comerciais, é a da solidariedade passiva, enquanto que nas obrigações civis é a da conjunção, salvo se, em ambos os casos, houver lei ou convenção em contrário. III - A fiança é nula por falta de escritura pública, quando à validade do negócio afiançado corresponda essa forma negocial. IV - É admissível, como regra geral, a invocação procedente do direito de anular o negócio, por falta de forma legal, imperativa, relativa à validade do negócio jurídico. V - Mas em casos excepcionais que revistam perfil clamoroso de ofensa da justiça material que afecte a boa-fé e a lealdade negocial, poderá ser impedida a invocação, se esta corresponder ao abuso manifesto do direito da parte que deu causa, e beneficiou, da ausência da forma negocial apropriada ao negócio jurídico fiduciário, susceptível de nulidade.
Revista n.º 507/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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