Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-04-2004
 Caixa Geral de Aposentações União de facto Alimentos Pensão de sobrevivência Inconstitucionalidade
I - Quem vive em união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública, não pode ser discriminado, relativamente a outra pessoa, em situação essencialmente idêntica, cujo 'companheiro' era contribuinte da Segurança Social.
II - A disposição do artigo 41, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, na parte em que estabelece o dia de início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência, é materialmente inconstitucional, devendo, em seu lugar, aplicar-se a norma correspondente, que vigora para o regime da Segurança Social, e que é compatível com o artigo 30, n.º 1, daquele Decreto-Lei, relativamente ao mesmo aspecto.
III - Consequentemente, o sobrevivente da união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública, tem direito à pensão de sobrevivência, a partir do início do mês seguinte ao falecimento do 'companheiro', se requerida no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu ao requerente o direito a alimentos, ou, então, a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se apresentado depois do decurso daquele prazo.
Revista n.º 676/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros